Lavras da Mangabeira em Lockdown Total por 7 Dias
Devido ao avanço da Covid-19 no município nas últimas semanas, o Prefeito de Lavras da Mangabeira, Ronaldo da Madeireira, baixou na manhã da última sexta-feira(28/05) Decreto Municipal Isolamento Social Rígido (Decreto Municipal de N° º 31/2021) em todo território lavrense.
“O momento é de extrema dificuldade e preocupação para todos, e a melhor solução e a prevenção, e se cada um de nós fizermos a nossa parte com o isolamento social, higienização das mãos, uso de álcool em gel e máscara, nós vamos poder sair dessa e contar se Deus quiser uma nova história”, ressaltou o prefeito Ronaldo.
Barreiras Sanitárias foram montadas nas entradas da cidade. Os profissionais são responsáveis por garantir um controle de quem entra e sai.
Eles também têm a competência para determinar a parada de veículos, aferirem temperatura dos ocupantes, informar sobre os sintomas do COVID-19 e procedimentos que devem ser seguidos, informar sobre o uso da máscara, entre outros.
A Prefeitura espera que a população cumpra o isolamento. A fiscalização estar sendo intensificada na sede e nos distritos. Em caso de descumprimento, a pessoa que não tiver um motivo plausível para estar na rua, poderá ser multada e até mesmo responder criminalmente pela desobediência.
Já o descumprimento por parte de empresas pode acarretar em multas altas. Com reincidência, o valor dobra. Além disso, o estabelecimento poderá ter o alvará de funcionamento cassado e o proprietário responder por crime contra a saúde pública.
DECRETO MUNICIPAL
https://www.lavrasdamangabeira.ce.gov.br/arquivos/1548/DECRETOS_31_2021_0000001.pdf
O que PODE durante o LOCKDOWN
I -
postos de combustíveis;
II -
hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias
para atendimento de emergência;
III
- laboratórios de análises clínicas;
IV – segurança privada;
V - imprensa, meios de comunicação e
telecomunicação em geral;
VI –
borracharias e oficinas mecânicas automotivas, inclusive situadas na Linha
Verde de Logística e Distribuição do Estado;
VII
– funerárias;
VIII
– transporte de carga;
IX -
farmácias e drogarias, somente através de entrega em domicílio, sendo permitida
a retirada no local;
X -
supermercados, mercantis, atacarejos, frigoríficos e comércio de hortifruti,
somente através de entrega em domicílio, sendo vedada a retirada no local;
XI –
restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias, sorveterias e congêneres,
somente através de entrega em domicílio, sendo vedada a retirada no local.
XII
- cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais para os serviços de registro
de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos,
mediante horário marcado;
XIII
- cartórios de Tabelionatos de Notas para os serviços de reconhecimento de
firma exclusivamente para atos de cremação, de procuração e de testamentos
relativos a enfermos, mediante horário marcado;
XIV–
cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os
registros exclusivos para cremação, mediante horário marcado
O que NÃO PODE durante o LOCKDOWN
No
período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as atividades
consideradas não essenciais, tais como:
I –
atividades de lazer em clubes e em balneários aquáticos públicos e privados,
inclusive açudes, barragens e resorts;
II –
competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios,
quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração
de pessoas;
III
– eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros
eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;
IV –
agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;
V –
serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, inclusive
transporte coletivo, tais como: van, minivan, micro-ônibus, topic e congêneres;
VI-
concessionárias e lavagem de veículos;
VII-
academias de ginástica e congêneres;
VIII
- hotéis, pousadas, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem para novos
hóspedes;
IX -
lojas de conveniência;
X -
comércio de móveis e eletrodomésticos, bijuterias e acessórios, calçados;
XI -
comércio de autopeças e acessórios, pneus, baterias e afins;
XII-
comércio varejista de matéria e equipamentos para escritório, loja de
informática, eletrônicos, telefonia, joalherias e afins, loja de bombons e
enfeites, loja de brinquedos, lojas de variedades, loja de artigos esportivos e
afins, lojas de óculos de sol e de grau, lojas de matérias de construção, loja
de vestuários, acessórios e similares, vidraçarias, papelaria e galerias
comerciais;
XIII-
salão de beleza, barbearias, esmalterias, estética e cuidados pessoais;
XIV-
autoescolas;
XV-
feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços
públicos ou privados, tais como, praças e calçadões;
XVI
- atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada.
§1º.
Ficam suspensos todos os serviços e operações financeiras prestados diretamente
em agências bancárias, caixas eletrônicos e lotéricas, devendo ser realizadas
exclusivamente via aplicativos virtuais das respectivas instituições.
§2º.
Os hotéis, pousadas, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, só
poderão funcionar, exclusivamente, para atendimento a clientes corporativos e
contratos de moradia.
§3º.
Os restaurantes que funcionem no interior de hotéis, pousadas, pensões e
similares poderão funcionar, desde que os serviços sejam prestados
exclusivamente para os hóspedes elencados no parágrafo anterior.
§4º.
Nos estabelecimentos previstos no parágrafo anterior, deve ser interditado o
acesso a academias, salas de jogos, espaços de lazer, piscinas, auditórios e
outros espaços de uso comum, quando houver, e as refeições deverão ser servidas
exclusivamente nos quartos.
§5º.
No período tratado no caput, fica suspensa a realização de atividades físicas
ao ar livre, em espaços públicos e/ou privados.
§6º.
Instituições religiosas não poderão promover celebrações presenciais.
§7º.
Fica proibida a realização de festas de qualquer tipo, em quaisquer
restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e/ou
abertos.
§8º.
Fica proibida a venda e o consumo de bebida alcoólica em ambientes públicos e
privados durante todo o período de vigência do isolamento social rígido de que
trata este Decreto.
§9º.
Fica proibida as atividades dispostas no inciso V deste Decreto, tanto para
destino quanto para captação e descida de passageiros.
Toque de Recolher
O “toque de recolher” também
esta sendo observado no Município de Lavras da Mangabeira:
- Segunda a Sexta-feira das
20h00min às 5h00min
- Sábado e Domingo, das
19h00min às 5h00min
Lavras ja contabiliza 44 óbitos. A fiscalização está sendo feita por equipes montadas pela Prefeitura local, pela Guarda Municipal de Lavras com apoio da Polícia Militar e Civil.
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